Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A pensão especial será igual ao sôldo do pôsto ou graduação imediatamente superior ao que possuia o militar, quando êste falecer em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida. (Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 2º).
Parágrafo único
A pensão a que se refere o presente artigo será deferida, também, aos herdeiros dos militares que forem promovidos "post - mortem" em virtude de ação altamente meritória, devidamente justificada. ( Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 2º, parágrafo único.)