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Artigo 30 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 30

A pensão especial será igual ao sôldo do pôsto ou graduação imediatamente superior ao que possuia o militar, quando êste falecer em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida. (Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 2º).

Parágrafo único

A pensão a que se refere o presente artigo será deferida, também, aos herdeiros dos militares que forem promovidos "post - mortem" em virtude de ação altamente meritória, devidamente justificada. ( Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 2º, parágrafo único.)

Art. 30 do Decreto 32.389 de de 9 de Março de 1953