Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.237 de 10 de Novembro de 1999
Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Núcleo Especial de Combate à Impunidade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Núcleo Especial, para o cumprimento de sua missão, poderá requerer informações de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único
As solicitações feitas pelo Núcleo Especial deverão ter atendimento prioritário.