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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.237 de 10 de Novembro de 1999

Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Núcleo Especial de Combate à Impunidade.

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Art. 4º

O Núcleo Especial, para o cumprimento de sua missão, poderá requerer informações de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único

As solicitações feitas pelo Núcleo Especial deverão ter atendimento prioritário.

Anexo

Texto

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