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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.237 de 10 de Novembro de 1999

Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Núcleo Especial de Combate à Impunidade.

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Art. 2º

O Núcleo Especial, sob a coordenação do Ministro de Estado da Justiça, com prazo indeterminado, compõe-se de:

I

quatro representantes do Ministério da Justiça, sendo dois do Departamento de Polícia Federal;

II

dois representantes da Procuradoria-Geral da República;

III

dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e outro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;

IV

um representante do Banco Central do Brasil; e

V

um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único

Os membros do Núcleo Especial serão indicados pelos titulares dos mencionados órgãos ou entidades, cabendo ao Ministro de Estado da Justiça a respectiva designação.

Art. 2º, IV do Decreto 3.237 /1999