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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.


Art. 6º

O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre a administração pública federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações.

Parágrafo único

A aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF depende da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às normas operacionais do programa e à efetivação de suas contrapartidas.