Artigo 6º do Decreto nº 3.200 de 6 de Outubro de 1999
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre a administração pública federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações.
Parágrafo único
A aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF depende da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às normas operacionais do programa e à efetivação de suas contrapartidas.