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Artigo 2º do Decreto nº 32 de 7 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13).

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13) Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP.R/13) celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições. Artigo 1º.- Prorrogar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no Décimo Protocolo Adicional do Acordo até 31 de maio de 1991. Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1991. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa Pelo Governo da República da Venezuela: Luis La Corte Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990.