Decreto nº 32 de 7 de Fevereiro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que confere o art. 84, inciso IV da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 07 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1991.

Anexo

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP.R/13) celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições.

Artigo 1º.- Prorrogar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no Décimo Protocolo Adicional do Acordo até 31 de maio de 1991.

Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1991.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo da República da Venezuela: Luis La Corte

Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990.