Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 3.189 de 4 de Outubro de 1999
Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:
I
utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II
executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III
registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV
estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V
realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI
participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VII
desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
Parágrafo único
As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público.