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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 3.189 de 4 de Outubro de 1999

Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.

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Art. 2º

São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:

I

utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;

II

executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;

III

registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV

estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;

V

realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

VI

participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;

VII

desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.

Parágrafo único

As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público.

Art. 2º, VI do Decreto 3.189 /1999