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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 9º

Para efeito de progressão na carreira militar, as atividades de ensino são grupadas da seguinte forma:

I

1º Ciclo, cursos de formação e graduação;

II

2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;

III

3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e

IV

4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

§ 1º

Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares, poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.

§ 2º

Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.

§ 3º

As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.

Art. 9º, II do Decreto 3.182 /1999