Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999
Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para efeito de progressão na carreira militar, as atividades de ensino são grupadas da seguinte forma:
I
1º Ciclo, cursos de formação e graduação;
II
2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;
III
3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e
IV
4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.
§ 1º
Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares, poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.
§ 2º
Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.
§ 3º
As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.