Artigo 6º do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999
Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ensino no Exército compreende os seguintes graus: (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
I
fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
II
médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
III
superior: (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
a
destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e (Incluída pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
b
destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais. (Incluída pelo Decreto nº 9.171, de 2017)