Artigo 38, Inciso IV do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999
Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército expedir ou aprovar atos no que se refere a:
I
cursos e estágios, no país e no exterior, na forma da legislação vigente;
II
diretrizes para fixação de vagas em cursos e estágios e para seleção de pessoal para matrícula nos estabelecimentos de ensino e em outras organizações militares;
III
diretrizes para convocação de oficiais e praças da reserva para realização de cursos e estágios;
IV
designação de Grandes Comandos, Grandes Unidades e outras organizações militares para colaborar nas atividades de ensino;
V
elaboração de programas e projetos de pesquisa relacionados ao ensino; e
VI
determinação do período de aplicação dos conhecimentos adquiridos, pelos discentes, após a conclusão dos cursos e estágios.