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Artigo 38, Inciso II do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 38

Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército expedir ou aprovar atos no que se refere a:

I

cursos e estágios, no país e no exterior, na forma da legislação vigente;

II

diretrizes para fixação de vagas em cursos e estágios e para seleção de pessoal para matrícula nos estabelecimentos de ensino e em outras organizações militares;

III

diretrizes para convocação de oficiais e praças da reserva para realização de cursos e estágios;

IV

designação de Grandes Comandos, Grandes Unidades e outras organizações militares para colaborar nas atividades de ensino;

V

elaboração de programas e projetos de pesquisa relacionados ao ensino; e

VI

determinação do período de aplicação dos conhecimentos adquiridos, pelos discentes, após a conclusão dos cursos e estágios.

Art. 38, II do Decreto 3.182 /1999