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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.


Art. 24

Compete ao Comandante do estabelecimento de ensino certificar a conclusão dos cursos e estágios realizados em sua instituição e, quando couber, conceder diplomas.

Parágrafo único

Os registros dos certificados de conclusão de curso ou estágio e dos diplomas são feitos no próprio estabelecimento de ensino.