Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999
Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Militares das nações amigas, das demais forças singulares, das forças auxiliares e civis podem freqüentar cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro.
Parágrafo único
Para a efetivação da matrícula do pessoal especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a correspondência funcional à linha e ao ciclo de ensino.