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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 18

Os cursos e os programas do Sistema de Ensino do Exército outorgam as seguintes graduações, titulações, certificações e diplomações: (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

I

os cursos de formação certificam a habilitação de militares à ocupação de cargos, ao desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar e à prestação do serviço militar inicial e às suas prorrogações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

II

os cursos de nível médio conferem diplomação de médio técnico ou certificação de pós-técnico, em função dos projetos pedagógicos, dos pré-requisitos de matrícula e das suas correlações com os níveis funcionais militares; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

III

os cursos de graduação conferem diplomação de tecnólogo, de bacharel e de licenciado, em função dos projetos pedagógicos, das suas durações e das correlações com os níveis funcionais militares; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

IV

os cursos de extensão certificam a ampliação dos conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

V

os cursos de especialização profissional conferem o certificado de especialização profissional, sem equivalência de estudos com outros sistemas de ensino civis; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

VI

os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação lato sensu conferem a certificação de especialização; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

VII

os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação stricto sensu conferem a diplomação de mestre profissional, de mestre acadêmico ou de doutor em decorrência do nível de aprofundamento da pesquisa científica e do tipo de trabalho científico exigido pelo curso; e (Incluído pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

VIII

os programas conduzidos para militares e civis, com título de doutor, conferem o certificado de pós-doutor, de acordo com ato específico do Estado-Maior do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

§ 1º

A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de educação profissional técnica de nível médio, existem desde que o aluno conclua, com aproveitamento, o curso regular e o estágio profissional supervisionado correspondente e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino. (Incluído pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

§ 2º

A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de nível de educação superior, existem desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente o trabalho científico exigido para o nível da graduação ou da pós-graduação e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino. (Incluído pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

§ 3º

A aprovação dos programas de cursos é de responsabilidade dos órgãos de direção setoriais responsáveis pela gestão de cada linha de ensino militar. (Incluído pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

§ 4º

Os cursos do Sistema de Ensino do Exército a serem conduzidos após a graduação serão identificados como cursos de especialização profissional ou de pós-graduação lato sensu ou stricto senso por suas portarias de criação. (Incluído pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

§ 5º

Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de extensão para sargentos, subtenentes e integrantes do Quadro de Auxiliar de Oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para outros programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu . (Incluído pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

§ 6º

Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de altos estudos militares para oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu . (Incluído pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

Art. 18, §3º do Decreto 3.182 /1999