Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999
Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os currículos e os programas desenvolvidos no âmbito do Sistema de Ensino do Exército devem:
I
favorecer a participação discente nas atividades de ensino-aprendizagem planejadas por intermédio do trabalho em grupo, da pesquisa, de jogos educacionais e de outros procedimentos centrados no aluno;
II
prever mecanismos para a revisão continuada de seus objetivos, conteúdos e práticas didáticas, com base nos dados colhidos nas avaliações e validações procedidas;
III
enfatizar e prever as condições necessárias ao desenvolvimento dos objetivos educacionais da área afetiva, particularmente: patriotismo, responsabilidade, lealdade, disciplina, entusiasmo profissional, cooperação, iniciativa, criatividade e os atributos inerentes à liderança;
IV
favorecer o aprimoramento das expressões escrita e oral, estabelecendo, inclusive, programas de leitura;
V
incentivar o auto-aperfeiçoamento e a predisposição à mudança;
VI
promover intercâmbio entre as organizações militares do Sistema de Ensino do Exército e das outras Forças Singulares, e com entidades civis;
VII
favorecer a ampla utilização da informática nas atividades presenciais, não-presenciais e no ensino à distância;
VIII
enfatizar a aprendizagem de idiomas estrangeiros, particularmente nos cursos de formação, desenvolvendo a capacidade de expressão e compreensão oral e escrita;
IX
promover o desenvolvimento cultural; e
X
enfatizar a necessidade de conhecimento e preservação do meio ambiente.