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Artigo 5º do Decreto nº 3.169 de 14 de Setembro de 1999

Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Estudo para criação do fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição.

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Art. 5º

A Comissão terá o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para conclusão de seus trabalhos.

Art. 5º do Decreto 3.169 /1999