Artigo 5º do Decreto nº 3.169 de 14 de Setembro de 1999
Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Estudo para criação do fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão terá o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para conclusão de seus trabalhos.