JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 3.169 de 14 de Setembro de 1999

Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Estudo para criação do fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie e será considerada de relevante interesse público.

Art. 4º do Decreto 3.169 /1999