Artigo 4º do Decreto nº 3.169 de 14 de Setembro de 1999
Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Estudo para criação do fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie e será considerada de relevante interesse público.