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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 3.169 de 14 de Setembro de 1999

Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Estudo para criação do fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição.

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Art. 2º

A Comissão será integrada por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:

I

Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único

Integra a Comissão, ainda, um representante do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º, V do Decreto 3.169 /1999