Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 3.169 de 14 de Setembro de 1999
Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Estudo para criação do fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão será integrada por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:
I
Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II
Secretaria-Geral da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único
Integra a Comissão, ainda, um representante do Governo do Distrito Federal.