Decreto de 21 de Junho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 21 de Junho de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 59 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Brasília, 21 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra de propriedade particular, no total de 15.436,9013ha, necessária à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itá, nos Municípios de Concórdia, Peritiba, Ipira e Itá no Estado de Santa Catarina, Marcelino Ramos, Severiano de Almeida, Mariano Moro e Aratiba no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o projeto e a planta constantes do Processo nº 27100.002029/86-43.
Parágrafo único
A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: tem início no Marco PP = 1, com coordenadas UTM N.= 6979380,00 e E = 369540,00, segue com rumo N 0º00'00" E e distância de 30,00 metros até o Marco 2; segue pela curva de desapropriação, definida pela paralela de 30,00m na horizontal da curva de nível 370 e distância de 42.322,93 metros até o Marco 3; segue pela curva de desapropriação, definida pela paralela de 30,00m na horizontal da curva de nível 370 e distância de 258.448,78 metros até o Marco 4; segue pela curva de desapropriação, definida pela curva de remanso e distância de 1.849,05 metros até o Marco 5; segue pela curva de desapropriação, definida pela curva de remanso e distância de 29.463,44 metros até o Marco 6; segue pela curva de desapropriação, definida pela curva de remanso e distância de 22.085,28 metros até o Marco 7; segue pela curva de desapropriação, definida pela curva de remanso e distância de 29.940,78 metros até o Marco 8; segue pela curva de desapropriação, definida pela curva de remanso e distância de 10.866,58 metros até o Marco 9; segue com rumo S 42º50'08" W e distância de 437,95 metros até o Marco 10; segue pela curva de desapropriação, definida pela curva de remanso e distância de 22.402,35 metros até o Marco 11; segue pela curva de desapropriação, definida pela paralela de 30,00m na horizontal da curva de nível 370 e distância de 99.019,51 metros até o marco 12; segue pela curva de desapropriação, definida pela paralela de 30,00m na horizontal da curva de nível 370 e distância de 31.858,87 metros até o Marco 13; segue pela curva de desapropriação, definida pela paralela de 30,00m na horizontal da curva de nível 370 e distância de 78.212,45 metros até o Marco 14; segue pela curva de desapropriação, definida pela paralela de 30,00m na horizontal da curva de nível 370 e distância de 107.377,34 metros até o Marco 15; segue com rumo N 0º00'00" E e distância de 800,00 metros até o Marco 1, onde teve início esta descrição.
Art. 2º
A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 .
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1995