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Artigo 1º do Decreto nº 3.157 de 27 de Agosto de 1999

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.

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Art. 1º

O art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do art. 2º deste Decreto." (NR)

Art. 1º do Decreto 3.157 /1999