Decreto nº 3.157 de 27 de Agosto de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do art. 2º deste Decreto." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1999.