Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 3.156 de 27 de Agosto de 1999
Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde, altera dispositivos dos Decretos nºs 564, de 8 de junho de 1992, e 1.141, de 19 de maio de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderão ser criados, pelo Presidente da FUNASA, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, Conselhos Locais de Saúde, compostos por representantes das comunidades indígenas, com as seguintes atribuições:
I
manifestar-se sobre as ações e os serviços de saúde necessários à comunidade;
II
avaliar a execução das ações de saúde na região de abrangência do Conselho;
III
indicar conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais, se for o caso; e
IV
fazer recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena, por intermédio dos conselheiros indicados.