Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.156 de 27 de Agosto de 1999
Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde, altera dispositivos dos Decretos nºs 564, de 8 de junho de 1992, e 1.141, de 19 de maio de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A FUNASA contará com Distritos Sanitários Especiais Indígenas destinados ao apoio e à prestação de assistência à saúde das populações indígenas.
§ 1º
Os Distritos de que trata este artigo serão dirigidos por um Chefe DAS 101.1 e auxiliados por dois Assistentes FG-1.
§ 2º
Ficam subordinadas aos respectivos Distritos Sanitários Especiais Indígenas as Casas do Índio, transferidas da FUNAI para a FUNASA, cada uma delas dirigida por um Chefe FG - 1.
§ 3º
Ao Distrito Sanitário Especial Indígena cabe a responsabilidade sanitária sobre determinado território indígena e a organização de serviços de saúde hierarquizados, com a participação do usuário e o controle social.
§ 4º
Cada Distrito Sanitário Especial Indígena terá um Conselho Distrital de Saúde Indígena, com as seguintes atribuições:
I
aprovação do Plano Distrital;
II
avaliação da execução das ações de saúde planejadas e a proposição, se necessária, de sua reprogramação parcial ou total; e
III
apreciação da prestação de contas dos órgãos e instituições executoras das ações e serviços de atenção à saúde do índio.
§ 5º
Os ConselhosDistritais de Saúde Indígena serão integrados de forma paritária por:
I
representantes dos usuários, indicados pelas respectivas comunidades; e
II
representantes das organizações governamentais envolvidas, prestadoras de serviços e trabalhadores do setor de saúde.