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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 3.156 de 27 de Agosto de 1999

Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde, altera dispositivos dos Decretos nºs 564, de 8 de junho de 1992, e 1.141, de 19 de maio de 1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes diretrizes destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, objetivando o alcance do equilíbrio bio-psico-social, com o reconhecimento do valor e da complementariedade das práticas da medicina indígena, segundo as peculiaridades de cada comunidade, o perfil epidemiológico e a condição sanitária:

I

o desenvolvimento de esforços que contribuam para o equilíbrio da vida econômica, política e social das comunidades indígenas;

II

a redução da mortalidade, em especial a materna e a infantil;

III

a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;

IV

o controle da desnutrição, da cárie dental e da doença periodental;

V

a restauração das condições ambientais, cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos da saúde ;

VI

a assistência médica e odontológica integral, prestada por instituições públicas em parceria com organizações indígenas e outras da sociedade civil;

VII

a garantia aos índios e às comunidades indígenas de acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde - SUS;

VIII

a participação das comunidades indígenas envolvidas na elaboração da política de saúde indígena, de seus programas e projetos de implementação; e

IX

o reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos índios.

Parágrafo único

A organização das atividades de atenção à saúde das populações indígenas dar-se-á no âmbito do Sistema Único de Saúde e efetivar-se-á, progressivamente, por intermédio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas.

Anexo

Texto

ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS DA FUNAI P/ A FUNASA UNITÁRIO QUANT. DAS-UNIT. DAS 101.4 3,08 1 3,08 DAS 101.3 1,24 2 2,48 DAS 101.1 1,00 24 24,00 SUBTOTAL 1 27 29,56 FG-1 0,31 49 15,19 SUBTOTAL 2 49 15,19 TOTAL (1+2) 76 44,75 ANEXO II (Revogado pelo Decreto nº 3.382, de 14.3.2000) (Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994) ANEXO LXVIII QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO CÓDIGO DAS UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 1 6,52 DAS 101.5 4,94 3 14,82 DAS 101.4 3,08 20 61,60 DAS 101.3 1,24 85 105,40 DAS 101.2 1,11 360 399,60 DAS 101.1 1,00 157 157,00 DAS 102.3 1,24 6 7,44 DAS 101.2 1,11 35 38,85 DAS 102.1 1,00 13 13,00 SUBTOTAL 1 680 804,23 FG-1 0,31 242 75,02 FG-2 0,24 42 10,08 FG-3 0,19 39 7,41 SUBTOTAL 2 323 92,51 TOTAL (1+2) 1.003 896,74 ANEXO III (Revogado pelo Decreto nº 3.450, de 2000 (Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994) ANEXO LXXIV QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE CÓDIGO DAS UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 1 6,52 DAS 101.5 4,94 5 24,70 DAS 101.4 3,08 14 43,12 DAS 101.3 1,24 48 59,52 DAS 101.2 1,11 16 17,76 DAS 101.1 1,00 376 376,00 DAS 102.3 1,24 4 4,96 DAS 101.2 1,11 2 2,22 DAS 102.1 1,00 8 8,00 SUBTOTAL 1 474 542,80 FG-1 0,31 416 128,96 FG-2 0,24 425 102,00 FG-3 0,19 514 97,66 SUBTOTAL 2 1.355 328,62 TOTAL (1+2) 1.829 871,42