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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 31.546 de 6 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o conceito de empregado aprendiz.

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Art. 3º

Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofício se ocupações objetos de aprendizagem metódicas nós seus cursos, bem como as condições de seu funcionamento e duração, nós limites da legislação vigente.

Parágrafo único

O SENAI e o SENAC encaminharão, no prazo de sessenta dias, contados da publicação dêste Decreto, a relação completa de tais ofícios ou ocupações ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que, para os efeitos do presente Decreto, a publicará no Diário oficial da União, assim se procedendo para qualquer alteração na relação referida a qual deverá ser enviada ao mencionado Ministério dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da modificação.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 31.546 /1952