Artigo 3º do Decreto nº 31.546 de 6 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o conceito de empregado aprendiz.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofício se ocupações objetos de aprendizagem metódicas nós seus cursos, bem como as condições de seu funcionamento e duração, nós limites da legislação vigente.
Parágrafo único
O SENAI e o SENAC encaminharão, no prazo de sessenta dias, contados da publicação dêste Decreto, a relação completa de tais ofícios ou ocupações ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que, para os efeitos do presente Decreto, a publicará no Diário oficial da União, assim se procedendo para qualquer alteração na relação referida a qual deverá ser enviada ao mencionado Ministério dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da modificação.