JurisHand AI Logo

Decreto nº 315 de 29 de Outubro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Toldo Chimbangue, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Toldo Chimbangue, localizada no Município de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, com superfície de 988,6625ha (novecentos e oitenta e oito hectares, sessenta e seis ares e vinte e cinco centiares) e perímetro de 18.016,98m (dezoito mil, dezesseis metros e noventa e oito centímetros).

Art. 2º

A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Ponto 1.1 de coordenadas geográficas aproximadas 27º08'34,8470"S e 52º32'14,3789"WGr.; situado na margem esquerda do Lajeado Lambedor, daí, segue com azimute de 98º21'57,17" e distância de 687,14 metros, até o Ponto 2.2 de coordenadas geográficas aproximadas 27º08'38,3565"S e 52º31'49,7579"WGr.; daí segue com azimute de 11º04'33,91" e distância de 263,80 metros até o Ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 27º08'30,9942"S e 52º31'48,0031"WGr.; daí, segue com azimute de 91º00,49,48" e distância de 2065,87 metros até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 27º08'32,9969"S e 52º30'32,9900"WGr.; situado na margem direita do Rio Irani. LESTE: Do ponto antes descrito, segue pela mesma margem direita do Rio Irani, a jusante, numa distância aproximada de 8.300,00 metros, até o Ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 27º10'54,9932"S e 52º31'28,0141"WGr., situado na barra do Lajeado Lambedor. Daí, segue pela margem esquerda do referido Lajeado, a montante, numa distância aproximada de 6.700,00 metros até o Ponto 1.1 início desta descrição perimétrica.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1991