Decreto nº 3.149 de 23 de Agosto de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica reduzida para zero por cento a alíquota dos produtos classificados no código 2106.90.10, Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores relativos a períodos de apuração ocorridos após essa data.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1999