Artigo unico, Parágrafo 1 do Decreto nº 31.486 de 19 de Setembro de 1952
Outorga concessão á Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional para estabelecer uma estação radiofusora de ondas médias na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. único
Fica outorgada concessão, nos têrmos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, à Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional para estabelecer, por intermedio da Radio Nacional, pertencente a essa Superintendência, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pelo prazo de 3 (três) anos, na conformidade do artigo 4 o § 1.º do Decreto n.º 29.783, de 19 de julho de 1951 , sem direito a exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, com potência de 10kw destinada a executar os serviços da radiodifusão.
§ 1º
A Radio Nacional utilizará, na referida estação, um sistema irradiante com refletor cuja separação da antena será de ¼ da onda, de sorte que a maior parte da energia irradiada se produza em direção da linha imaginaria que une o dito refletor à antena, de modo a reduzir as irradiações prejudiciais à estação radiodifusora de Posada, no território das Missões, na República Argentina.
§ 2º
A Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional fica obrigada a cumprir tôdas as exigências legais regularmente existentes ou que vierem a ser adotadas para o serviço de radiodifusão, devendo submeter a aprovação do Ministério da Aviação e Obras Pública nos prazos fixados no art. 16, letras g e h do Decreto número 21.111, de 1o de março de 1932 , a documentação de que o mesmo se refere, bem como o diagrama irradiação do referido sistema irradiante, mencionado no 1º, sob a pena a concessão objeto dêste decreto.