JurisHand AI Logo

Decreto nº 31.486 de 19 de Setembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão á Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional para estabelecer uma estação radiofusora de ondas médias na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que solicitou a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, com sede nesta Capital, e tendo em vista o disposto no artigo 5 o, n.º XII, da mesma Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º Republica.


Art. unico

Fica outorgada concessão, nos têrmos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, à Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional para estabelecer, por intermedio da Radio Nacional, pertencente a essa Superintendência, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pelo prazo de 3 (três) anos, na conformidade do artigo 4 o § 1.º do Decreto n.º 29.783, de 19 de julho de 1951 , sem direito a exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, com potência de 10kw destinada a executar os serviços da radiodifusão.

§ 1º

A Radio Nacional utilizará, na referida estação, um sistema irradiante com refletor cuja separação da antena será de ¼ da onda, de sorte que a maior parte da energia irradiada se produza em direção da linha imaginaria que une o dito refletor à antena, de modo a reduzir as irradiações prejudiciais à estação radiodifusora de Posada, no território das Missões, na República Argentina.

§ 2º

A Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional fica obrigada a cumprir tôdas as exigências legais regularmente existentes ou que vierem a ser adotadas para o serviço de radiodifusão, devendo submeter a aprovação do Ministério da Aviação e Obras Pública nos prazos fixados no art. 16, letras g e h do Decreto número 21.111, de 1o de março de 1932 , a documentação de que o mesmo se refere, bem como o diagrama irradiação do referido sistema irradiante, mencionado no 1º, sob a pena a concessão objeto dêste decreto.


GETÚLIO VARGAS Álvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1952