Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.132 de 9 de Agosto de 1999
Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Chefes de Assessoria Parlamentar e os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior subordinam-se, para efeito deste Decreto, diretamente ao gabinete do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade a que pertença.
§ 1º
Os Ministros de Estado e os dirigentes estatais federais instruirão as respectivas unidades operacionais no sentido de assegurar ao órgão integrante do SIAL o apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações por ele recebidas.
§ 2º
As atividades dos órgãos da Administração indireta de que trata o art. 5º serão coordenadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio dos Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios aos quais estejam vinculadas.