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Artigo 6º do Decreto nº 3.132 de 9 de Agosto de 1999

Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Chefes de Assessoria Parlamentar e os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior subordinam-se, para efeito deste Decreto, diretamente ao gabinete do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade a que pertença.

§ 1º

Os Ministros de Estado e os dirigentes estatais federais instruirão as respectivas unidades operacionais no sentido de assegurar ao órgão integrante do SIAL o apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações por ele recebidas.

§ 2º

As atividades dos órgãos da Administração indireta de que trata o art. 5º serão coordenadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio dos Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios aos quais estejam vinculadas.

Art. 6º do Decreto 3.132 /1999