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Artigo unico do Decreto nº 31.261 de 11 de Agosto de 1952

Outorga concessão à Rádio Sociedade Gaúcha S. A. para estabelecer quatro transmissores de ondas curtas em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. único

Fica outorgada concessão à Rádio Sociedade Gaúcha S. A., nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934 , para estabelecer em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, a título precário, na forma do artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951 , sem direito de exclusividade, quatro (4) transmissores de ondas curtas, com a potência de 7,5 kw cada um.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e será assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a presente concessão.

Anexo

Texto

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 31.261, DESTA DATA. I Fica assegurado à Rádio Sociedade Gaucha S. A. o direito de estabelecer, na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sem exclusividade, quatro (4) transmissores de ondas curtas, com a potência de 7,5 kw cada um, destinados a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade de orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão. II A presente concessão é outorgada a título precário, na forma do artigo 4º, parágrafo 2º do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado. Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro. III A concessionária é obrigada a: a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos; b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro; e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão; d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto número vinte e um mil cento e onze ( 21.111 ), de um (1) de março de mil novecentos e trinta e dois (1932) e vinte e nove mil setecentos e oitenta e três (29.783), de dezenove (19) de julho de mil novecentos e cinqüenta e um (1951) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o servio em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização; e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria; f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão; g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador; h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão; i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional; j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação; l) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data de aprovação do local, a aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar; m) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal; n) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo de sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela; o) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação ( Decretos números 21.111 e 29.783 ), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União; p) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão. IV A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se abriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar. V No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização. VI Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impôr à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da Infração. Parágrafo único. A Importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial. VII Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares. VIII A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização: a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine), i, l e m da cláusula terceira (III); b) se não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula terceira (III) bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula sexta (VI); c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria. Parágrafo único. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização: a) se depois de estabelecido fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal. b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa. Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1952. Alvaro de Souza Lima