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Artigo 1º do Decreto nº 3.123 de 23 de Julho de 1999

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aviões a turbojato.

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Art. 1º

Fica criada a seguinte Nota Complementar - NC ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 : "NC (88-1) Ficam reduzidas para os percentuais abaixo indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo: I - 0% até 31.07.99; II - 1% no período de 01.08.99 a 31.08.99; III - 2% no período de 01.09.99 a 30.09.99; IV - 3% no período de 01.10.99 a 31.10.99; V - 4% no período de 01.11.99 a 30.11.99; VI - 5% a partir de 01.12.99." (NR)

Art. 1º do Decreto 3.123 /1999