Artigo 4º do Decreto de 28 de Abril de 1995
Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os representantes do Grupo de Trabalho, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.