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Artigo 4º do Decreto de 28 de Abril de 1995

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os representantes do Grupo de Trabalho, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

Art. 4º do Decreto /1995