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Artigo 3º do Decreto de 28 de Abril de 1995

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho terá prazo até 31 de julho de 1995, para apresentar a proposta de que trata o art. 1º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).