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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto de 28 de Abril de 1995

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

V

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

VI

Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

VII

Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

VIII

Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

IX

Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

X

Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

XI

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

X

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Parágrafo único

A coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a assistência técnica do Ibama.

Art. 2º, VIII do Decreto /1995