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Artigo 1º do Decreto de 28 de Abril de 1995

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar proposta de diretrizes, estratégias e mecanismos operacionais, para a incorporação da variável ambiental no processo de gestão e concessão de crédito oficial e benefícios fiscais às atividades produtivas.