Artigo 2º, Inciso X do Decreto de 28 de Abril de 1995
Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
V
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
VI
Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
VII
Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
VIII
Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
IX
Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
X
Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
XI
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
X
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único
A coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a assistência técnica do Ibama.