Decreto nº 3.083 de 10 de Junho de 1999
Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 1999, e para o caroço de algodão da safra 1998/99.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 1999, e para o caroço de algodão da safra 1998/99 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, Vigência e abrangência.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Sérgio Turra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1999