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    Decreto nº 3.083 de 10 de Junho de 1999

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


    Art. 1º

    Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 1999, e para o caroço de algodão da safra 1998/99 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, Vigência e abrangência.

    Art. 2º

    Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

    Parágrafo único

    Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Sérgio Turra

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1999

    ANEXO I

    Preços Mínimos Básicos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado da Bahia - safra 1999

    1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV

    E

    Produto

    E

    Tipo (*)

    E

    PH (**)

    Início de Vigência

    Preços Mínimos - R$/Toneleda Classes (*)

    Outros Usos

    Brando

    Pão/Melhorador/Durum

    TRIGO

    1

    78

    AGO/99

    113,00

    161,00

    185,00

    E

    2

    75

    AGO/99

    105,00

    153,00

    175,50

    E

    3

    70

    AGO/99

    97,00

    137,00

    161,00

    (*) Com base na Instrução Normativa nº 1, de 27.1.99, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento

    (**) Peso hectolitro mínimo

    2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

    Produtos

    Unidade

    Início de Vigência

    Preços Mínimos em R$

    CANOLA

    1 t

    AGO/99

    158,00

    CEVADA

    1 t

    AGO/99

    153,00

    TRITICALE

    1 t

    AGO/99

    117,00

    3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

    Produtos

    Unidade

    Início de Vigência

    Preços Mínimos - R$

    Fiscalizada

    Certificada

    TRIGO*

    kg

    AGO/99

    0,2980

    0,3223

    CEVADA

    kg

    AGO/99

    0,2174

    0,2344

    TRITICALE

    kg

    AGO/99

    0,2013

    0,2167

    (*) Inclusive para o Estado da Bahia

    Preços Mínimos Básicos - Região Sul - Safra 1999

    Produto amparado por EGF/SOV

    Produto

    Tipo

    Início de Vigência

    Preços Mínimo sem R$/Kg

    AVEIA

    1

    AGO/99

    0,1099

    E

    2

    AGO/99

    0,0989

    E

    3

    AGO/99

    0,0890

    ANEXO III

    Preços Mínimos Básicos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Bahia Sul

    Produto

    Tipo

    Unidade

    Início de Vigência

    Preços Mínimos

    R$/Kg

    R$/Unidade

    Caroço de Algodão

    Único

    15 Kg

    MAR/99

    0,0980

    1,47