Artigo 3º do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938
Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inscrição torna inalienaveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.
Parágrafo único
Inscrita a modificação de arruamento a que se refere o art. 1º § 5º, cancelar-se-á cláusula de inalienabilidade sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada, a qual passará a gravar as vias e espaços abertos em substituição.
Art. 3º
Este decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.