Artigo 2º do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938
Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Recebimento o memorial e os documentos mencionados no art. 1º, o oficial do registro dará recibo ao depositante e, depois de autuá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por edital afixado no lugar do costume o publicado tres vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule. O edital conterá, sucintamente, os dados necessário à configuração do imovel.
§ 1º
O oficial fará essa verificação no prazo de dez dias e poderá exigir que o depositante ponha seus documentos em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, dez dias, no máximo. Não se conformando o depositante com a exigência do oficial, serão os autos conclusos ao juiz competente para decidir da exigência.
§ 2º
Decorridos trinta dias da última publicação e não havendo impugnação de terceiros, que poderá ser oferecida até a expiração daquele prazo, o oficial procederá ao registro, si os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, e findo o prazo, os autos serão desde logo conclusos ao juiz competente, para conhecer da dúvida ou impugnação.
§ 3º
Será rejeitada in limini, remetendo-se o impugnante para o juizo contencioso a impugnação que não vier fundada num direito real devidamente comprovado de acordo com legislação em vigor.
§ 4º
Estando devidamente fundamentadas a impugnação ou a dívida o juiz mandará dar vista ao impugnado pelo prazo de cinco dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada em cartório, pelo oficial, para ciência das interessados.
§ 5º
Da decisão que negar ou conceder o registro caberá agravo de petição.
§ 6º
Quando a propriedade estiver situada em mais de um município, ou comarca, o registro faz-se-á apenas onde se achar a maior porção de terras.
Art. 2º
Antes de proceder ao depósito e o registo a que, alude o artigo anterior, o oficial verificará, confrontando os documentos apresentados com as transcrições de transmissões as lançadas em seus livros, si as alienação parciais anteriores da propriedade loteada afetam o lotes comprometidos, da para isso as buscas necessárias, desde a data da transcrição do imovel em nome do loteado.
Parágrafo único
Pelas buscas que efetuar, o oficial terá direito aos emolumentos fixados no regimento de Custas.