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Artigo 24, Parágrafo Único do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938

Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações

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Art. 24

Em todos os casos de procedimento judicial, o foi o competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se, referir o contrato do financiamento, quando as partes não hajam contratado outro foro.

Parágrafo único

Todas as intimações a serem feitas pelo oficial do registo obedecerão à forma determinada no § 3º do art. 14.

Art. 24, Parágrafo Único do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações - Decreto 3.079 /1938