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Artigo 23 do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938

Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações

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Art. 23

Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada nos dispositivos deste decreto e do decreto-lei n. 58, sem apresentação do documento comprobatório do registo por eles instituído.

Art. 23 do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações - Decreto 3.079 /1938