Artigo 11, Parágrafo 2 do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938
Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
Acessar conteúdo completoArt. 11
Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações :
a
nome, nacionalidade, estudo o domicilio dos contratantes;
b
denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição;
c
descrição do lote ou dos lotes que forem objecto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada;
d
prazo, peço e forma de pagamento, o importância do sinal;
e
juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestrações vencidas e não pagas;
f
cláusula penal não superior a 10% do débito e só exigivel no caso do intervenção judicial para a restituição do imóvel cujo compromisso for cancelado;
g
declaração da existência ou inexistência de senvidão ativa ou passiva o outros onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, devendo, em caso positivo, constar a concordância do possuidor do direito real;
h
indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas o impostos.
§ 1º
O contrato, quando feito por instrumento particular, será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchiveis em cada caso, e lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhos, devidamente reconhecidas as firma; por tabelião. Os tabeliães poderão usar, para os contratos, livros impressos com espaços em branco, preenchiveis de caso em caso. Ambas as vias ou traslados serão entregues pelo promitente-vendedor dentro em dez dias ao oficial do registo para averbá-las e restituí-las anotadas a cada uma das partes.
§ 2º
É indispensavel a outorga uxória quando seja casado o vendedor.
§ 3º
As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente se-lo-ão no cartório do registo, junto aos respectivos autos.