Decreto nº 3.079 de 2 de Junho de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de crédito não liquidadas no vencimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, D E C R E T A :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Os §§ 11 e 12 do art. 7º e o inciso IV do art. 10 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) § 11. No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º. § 12. Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2º." (NR) "Art. 10 (...) IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1997