Decreto nº 3.079 de 2 de Junho de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de crédito não liquidadas no vencimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, D E C R E T A :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Os §§ 11 e 12 do art. 7º e o inciso IV do art. 10 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) § 11. No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º. § 12. Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2º." (NR) "Art. 10 (...) IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1997