JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Sempre que se fizer necessário, o Diretor dos Cursos designará servidores para auxiliarem os professores e a Secretaria, na correção e fiscalização das provas.

Parágrafo único

Desde que exercidas fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos os servidores, essas funções poderão ser remuneradas de acôrdo com a tabela que, para êsse fim o Diretor de Cursos submeterá à aprovação do Diretor-Geral.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952