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Artigo 41 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 41

Sempre que se fizer necessário, o Diretor dos Cursos designará servidores para auxiliarem os professores e a Secretaria, na correção e fiscalização das provas.

Parágrafo único

Desde que exercidas fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos os servidores, essas funções poderão ser remuneradas de acôrdo com a tabela que, para êsse fim o Diretor de Cursos submeterá à aprovação do Diretor-Geral.

Art. 41 do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952