Artigo 41 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 41
Sempre que se fizer necessário, o Diretor dos Cursos designará servidores para auxiliarem os professores e a Secretaria, na correção e fiscalização das provas.
Parágrafo único
Desde que exercidas fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos os servidores, essas funções poderão ser remuneradas de acôrdo com a tabela que, para êsse fim o Diretor de Cursos submeterá à aprovação do Diretor-Geral.